O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2020

109

de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em

que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios

automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.

8 – O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a imediata cessação dos apoios públicos ou

incentivos fiscais referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período

de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente,

ao organismo competente.

9 – A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa,

designadamente com base na informação prestada pelo ISS, IP, à AT ou ao organismo competente para a

atribuição do apoio público.

10 – O presente regime é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da segurança social.

Artigo 249.º

Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração

(«IVAucher»)

1 – Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente

afetados pela pandemia da doença COVID-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor

final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento,

cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos

nesses mesmos setores.

2 – O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais, nos termos do

número anterior, é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.

3 – A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a

natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades

responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do

sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de

transações com cartões bancários.

4 – A adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico,

informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no

respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

5 – A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do

programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao

consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este

processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis.

6 – As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta

ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com

exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.

7 – A AT pode utilizar os dados previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação

atual, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que

tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a

consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos

fiscalmente relevantes a estas associados.

8 – Por forma a prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a

informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, que conclua pela existência de incorreções naquelas

faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.

9 – Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do

presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT,

a DGTF, o IGCP, EPE e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que

assegurem os serviços técnicos do SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações

com cartões bancários.