O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2020

113

a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.

5 – A AT, ACSS, IP, e o INFARMED, IP, devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e

relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a

celebração de um protocolo entre as entidades referidas.

6 – A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como

as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, IP; e o INFARMED,

IP.»

Artigo 259.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer

por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao

contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de

financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro

legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.

Artigo 260.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo

IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas

em «renminbi» colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que

subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o

empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 - Para efeitos do número anterior, o IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente

no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de

crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal

tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos

seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do

titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,

organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública

central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de

residência fiscalmente relevante.

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo

domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para

evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade

responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do