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SEPARATA — NÚMERO 34

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Artigo 246.º

Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa

1 – As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não

residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção

externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de

despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

2 – São apenas abrangidos pelo presente incentivo os sujeitos passivos que sejam classificados como

micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os projetos de promoção externa no

âmbito da modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º

57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regulamento específico do domínio da

competitividade e internacionalização das regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo FEDER.

4 – Não são elegíveis os projetos de promoção externa realizados no âmbito de atividades económicas

excluídas pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nomeadamente no respetivo

n.º 2 do artigo 4.º.

5 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas relevantes as seguintes despesas relativas à

participação em feiras e exposições no exterior:

a) Gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras

das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em

catálogo de feira e os serviços de tradução/intérpretes;

b) Gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e

montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e

manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;

c) Gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos

representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de

tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.

6 – Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as seguintes despesas relativas a serviços de

consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:

a) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreende a contratação de serviços nas

áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;

b) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;

c) Gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados,

desde que relacionados com mercados externos;

d) Gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que

relacionados com mercados externos;

e) Gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas,

subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos

conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.

7 – São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da

internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:

a) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da

oferta do beneficiário;

b) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa,

relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.