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17 DE OUTUBRO DE 2020

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4 – Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias

adaptações.

5 – As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser

comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.

Artigo 244.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 71.º do EBF, o regime previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico

dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo

102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de dezembro de

2025.

Artigo 245.º

Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de

Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de

postos de trabalho em territórios do interior.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a

20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a

criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de

tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

3 – A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União

Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.

4 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos «Planos de

Poupança Florestal» (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do «Programa para Estímulo ao

Financiamento da Floresta» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de

outubro.

5 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos

provenientes de PPF;

b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%

dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,

tendo como limite máximo € 450,00 por sujeito passivo.

6 – A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito

da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

7 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.