O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2020

105

8 – Quando estejam em causa sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena ou média

empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual, o incentivo total atribuído às despesas previstas nos n.os

5 e 6, cumulado

com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50% do montante global das despesas

elegíveis, sendo aplicável às despesas previstas no número anterior as regras europeias em matéria de

auxílios de minimis.

9 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura apenas

podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matéria de auxílios de

minimis do setor das pescas, previstas no Regulamento (CE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de

2014.

10 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária apenas

podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matérias de auxílios de

minimis do setor agrícola, previstas no Regulamento (CE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de

2013.

11 – A regulamentação do incentivo fiscal às ações de eficiência coletiva na promoção externa é

estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das

finanças, a publicar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

12 – Para feitos de aplicação do presente incentivo, as entidades intervenientes no procedimento de

aprovação das ações, projetos e despesas elegíveis facultam à AT o acesso à informação relevante existente

nas respetivas bases de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

CAPÍTULO V

Código Fiscal do Investimento

Artigo 247.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 37.º, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de

investimentos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como

definidos na Comunicação da Comissão 2014/C10/04, de 21 de janeiro, em empresas dedicadas sobretudo a

investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja

idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de

Inovação, S.A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .