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22 DE OUTUBRO DE 2020

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remuneração base, calculados de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

4 – A atribuição e as respetivas condições de atribuição do suplemento de risco, penosidade ou

insalubridade, assim como os trabalhadores abrangidos, devem ser determinados por proposta do dirigente

máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos

serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos

trabalhadores.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal determinar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos no artigo

162.º-A e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou

do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos

trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 568/XIV/2.ª DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS RESPEITANTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO

AUXILIAR DE SAÚDE

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as

áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde

se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente

descritas no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias

profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho

da profissão de Auxiliar de Ação Médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos

regimes dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de Auxiliar de Ação Médica foi incluída