O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 35

20

decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da

mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para

a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a Petição nº 613/XIII/4.ª«Pela aplicação do suplemento de insalubridade,

penosidade e risco», promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e

Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL), que reuniu quase 16 mil assinaturas.

De facto, esta é uma justa reivindicação de milhares de trabalhadores que asseguram funções essenciais à

saúde pública e à vida das comunidades, às quais estão associadas condições de insalubridade, penosidade e

risco, e que estão hoje agravadas pela pandemia de COVID-19, sem que exista um reconhecimento dessa

condição e sem qualquer compensação, como se impõe.

Este assunto já foi discutido na Assembleia da República e o PEV tem dado insistentemente o seu

contributo, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei para a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por trabalho executado em

condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que até à data nunca foi

concretizada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade,

através do aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), dos

artigos 162.º-A e 162.º-B.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São aditados à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), os artigos

162.º-A e 162.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:

a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;

c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente,

sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.

2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à