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22 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 563/XIV/2.ª APLICAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades

da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração

central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150

dias, o que nunca sucedeu.

De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os

suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente

diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo

máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no

âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que

«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde

que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por

razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, passados mais de 20 anos, as referidas compensações não estão ainda a ser

garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que

representa claros prejuízos para quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e

entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e

de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos

remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e

insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, o que é

absolutamente inaceitável.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas –, passando, assim, o pagamento dos suplementos

remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os

suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,

condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação

de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de

secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os

prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre

segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a

legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau

de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, estão previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação,

como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios

específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo

tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há

demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que este suplemento não representa qualquer benefício ou privilégio. É uma compensação