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22 DE OUTUBRO DE 2020

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com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – Técnico/a Auxiliar de Saúde.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3 e tenham

obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de Saúde, acrescido de estágio

profissional de pelo menos 6 meses.

3 – Os assistentes operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exercem funções há

pelo menos dois anos em entidades públicas, em entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde,

em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede

Nacional de Cuidados Continuados, centros de saúde, centros de dia e lares de idosos são,

independentemente do tipo de vínculo laboral, automaticamente reconhecidos como técnicos auxiliares de

saúde.

Artigo 4.º

Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde

1 – A qualificação do Técnico Auxiliar de Saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por

base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência

profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 – Os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional – IP, que serão emitidos após a consulta às unidades onde os requerentes desempenhem

funções, e/ou contra a apresentação de certificado profissional descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o Técnico Auxiliar de Saúde deve sempre fazer

referência ao título detido.

CAPÍTULO III

Carreira

Artigo 6.º

Exercício da profissão

Os técnicos auxiliares de saúde têm uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos

demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício

profissional.

Artigo 7.º

Áreas de exercício profissional

1 – A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados

de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados, na

comunidade, designadamente lares, Instituições particulares de solidariedade social, e centros de dia, e

clínicas privadas, podendo vir a ser integradas de futuro, outras áreas.

2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que

desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 8.º

Categorias

1 – A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde estrutura-se nas seguintes categorias: