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22 DE OUTUBRO DE 2020

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sociais, que prestam cuidados e acompanhamento a grupos especialmente vulneráveis. Ultimamente as

situações de contágio em lares de idosos tem aumentado, atingindo utentes, mas também trabalhadores das

instituições.

Falamos dos trabalhadores do transporte de mercadorias e passageiros que asseguram a disponibilidade

de bens essenciais, o fornecimento às empresas e garantem a mobilidade de quem usa os transportes

públicos para ir trabalhador. Ou dos trabalhadores da distribuição e do comércio que, apesar das péssimas

condições de trabalho e dos baixos salários, asseguram a abertura dos estabelecimentos comerciais e a

reposição dos produtos.

São estes e tantos trabalhadores que nunca deixaram de trabalhar e de se deslocar para os seus locais de

trabalho, pois as suas funções eram (e são) imprescindíveis para que o país responda à situação do surto e

garanta o acesso das populações a bens e serviços fundamentais.

Esta exigência que tem sido colocada a estes trabalhadores acarreta-lhes riscos acrescidos pela sua maior

exposição ao risco de infeção pelo vírus SARS-CoV-2. Perante as exigências e riscos acrescidos a que estes

trabalhadores foram e têm estado sujeitos, designadamente no SNS, mas também no conjunto de serviços

essenciais, impõe-se que se avance com uma valorização de 20% do vencimento base relativamente aos dias

em que prestem essa atividade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, 14-F/2020, de 13 de abril,

18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 22/2020,

de 16 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 24-A/2020, de 29 de maio, 58-B/2020, de 14 de agosto, e pelas Leis

n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 5/2020, de 10 de abril, 16/2020, de 29 de maio, e 31/2020, de 11 de agosto, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Suplemento remuneratório

1 – É atribuído um suplemento remuneratório a todos os trabalhadores que, assegurem serviços

essenciais, conforme previsto no artigo anterior.

2 – O suplemento referido no número anterior corresponde a um acréscimo de 20% da retribuição base

relativamente aos dias em que os trabalhadores prestem efetivamente atividade, tendo em conta a exposição

ao risco de contágio com COVID-19 a que se submetem no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2020.