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22 DE OUTUBRO DE 2020

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das funções exercidas, designadamente através de:

a) valorização das respetivas carreiras, promovendo de forma regular e nos termos da lei as indispensáveis

progressões e promoções;

b) adequada remuneração e demais componentes da retribuição que reconheça as especificidades do

trabalho prestado em serviço de urgência;

c) criação de programa específico de formação continua e permanente dos trabalhadores de saúde;

d) incentivo à participação em projetos de investigação e conhecimento de novas técnicas bem como

conferências, seminários, congressos e outras ações para consolidação e aquisição de competências;

e) criação de licença sabática concedida para investigação e aprofundamento de competências, a definir

em regulamento próprio;

f) garantia de condições de trabalho adequadas;

g) avaliação da possibilidade de incluir determinadas atividades e profissões de saúde que, pelas suas

características, tenham enquadramento no elenco das profissões de desgaste rápido, risco e penosidade

acrescidos;

h) implementação de resposta eficaz na medicina do trabalho e saúde ocupacional em todos os

estabelecimentos e serviços do SNS;

i) adoção de medidas eficazes de proteção individual que garantam aos profissionais de saúde todas as

condições de segurança no desempenho da sua atividade.

Artigo 3.º

Dedicação Exclusiva

1 – O Governo apresenta uma proposta de regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde

que defina as condições de prestação do trabalho, designadamente o plano de incentivos correspondentes.

2 – O regime de dedicação exclusiva assume natureza opcional, tendo em conta as necessidades dos

serviços.

Artigo 4.º

Horário de Trabalho

É consagrado o horário de trabalho de 35 horas por semana a todos os trabalhadores do SNS,

independentemente do vínculo e da carreira.

Artigo 5.º

Remuneração Extraordinária

Sempre que se verificar prolongamento do horário, para além do horário normal de trabalho definido, há

lugar ao pagamento mensal da remuneração extraordinária correspondente ao período de trabalho

efetivamente prestado.

Artigo 6.º

Conversão de Contratos de Trabalho

1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 são convertidos em contratos de trabalho por tempo

indeterminado ou sem termo, consoante os casos, com vínculo público.

2 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista no número anterior depender da realização de

concurso, os trabalhadores referidos no número anterior são automaticamente considerados opositores ao

concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em

número correspondente.

3 – O Governo procede também à conversão dos contratos de trabalho com vínculo precário dos