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SEPARATA — NÚMERO 35

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em complemento a essas as seguintes compensações:

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro

horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas

horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma

hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de

cálculo do subsídio de férias.

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 25% para efeitos de aposentação;

ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentação.

7 – [Novo] A proposta de atribuição das compensações é elaborada pelo dirigente máximo do órgão,

serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança,

Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem ser

regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:

a) Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador;

c) Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo

ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.

2 – Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à