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22 DE JANEIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 622/XIV/2.ª CRIA A LICENÇA PARENTAL PRÉ-NATAL E O SUBSÍDIO PARENTAL PRÉ-NATAL, PROCEDENDO À

DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE

9 DE ABRIL

Exposição de motivos

Uma das principais características da legislação laboral deve ser a estabilidade e a não mudança estrutural

de direção de cada vez que muda o Governo.

Os resultados de determinada alteração legislativa só podem ser avaliados com distanciamento crítico e a

conveniente objetividade após algum tempo de aplicação.

Contudo, tal não deve obstar a que sejam ponderadas correções pontuais que não ponham em causa o

que anteriormente se referiu.

Ao tomar a presente iniciativa e caso a mesma venha a ser aprovada na generalidade, o CDS dá o seu

contributo para o debate público que se seguirá, esperando que, nesse âmbito, seja avaliado em diálogo

social, a oportunidade daquilo que é visado.

Aquando da apresentação do pacote legislativo sobre demografia, natalidade e família, em maio de 2016, o

CDS apresentou uma proposta que criava a licença parental pré-natal, mas a esquerda uniu-se e votou contra

essa medida.

Entendemos que é a altura de voltar a este tema, apresentando uma iniciativa semelhante à apresentada

em maio de 2016.

Atualmente, a legislação prevê que a trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental exclusiva da

mãe antes do parto, os quais serão retirados ao total de dias de gozo da licença parental a que a mãe tem

direito, o que faz com que, se a mãe optar por gozar dias de licença antes do parto não poderá gozar, após o

parto, a totalidade de dias que estão previstos para a licença parental inicial.

No entendimento do CDS, é da maior justiça que a mãe possa ter a possibilidade de gozo de uma licença

parental pré-natal, até quinze dias antes da data prevista para o parto.

Entendemos igualmente que essa licença terá de ser facultativa, mas paga a 100%, e que não será

necessário a obrigatoriedade de fazer prova de que existe risco clínico.

Por último, propomos que estes dias não sejam descontados à licença parental inicial, mas que se a mãe

quiser usufruir antes do parto, dos restantes 15 dias que a lei lhe atribui, os mesmos já serão descontados,

conforme prevê atualmente para a totalidade dos dias.

Neste sentido, torna-se necessário criar o subsídio parental pré-natal, o qual será pago a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 41.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 41º-A

Licença parental pré-natal

1 – Não obstante o previsto no artigo anterior, a mãe pode gozar até 15 dias da licença parental inicial