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SEPARATA — NÚMERO 40

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antes do parto.

2 – A trabalhadora que pretenda gozar a licença pré-natal deve informar desse propósito o empregador e

apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a

antecedência de 10 dias.

3 – Os dias de licença gozados ao abrigo da licença prevista no presente artigo não se integram no período

de concessão correspondente à licença parental inicial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Âmbito material

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) Subsídio parental pré-natal;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental pré-natal, 100%;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente, com a seguinte redação: