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SEPARATA — NÚMERO 48

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parecer das entidades públicas responsáveis pela área de igualdade no trabalho e no emprego;

9 – Prever que as normas relativas ao teletrabalho são imperativas, garantindo que não podem ser

afastadas ou alteradas por acordo individual com o trabalhador e que, em sede de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, só podem ser alteradas por normas que disponham em sentido mais

favorável aos trabalhadores.

10 – Consagrar a excecionalidade do regime de visita do empregador ao domicílio do trabalhador,

prevendo o acordo do trabalhador e notificação prévia;

11 – Garantir uma periodicidade mínima de contactos presenciais entre o trabalhador e a empresa e os

seus colegas de trabalho;

12 – Reforçar o princípio da reversibilidade do acordo do trabalhador relativamente ao teletrabalho,

duplicando o período atual durante o qual o trabalhador pode denunciar o contrato para prestação subordinada

de teletrabalho e prevendo que o trabalhador possa regressar ao regime presencial antes do prazo acordado

se houver uma alteração de circunstâncias que o justifique;

13 – Na linha das orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados, proibir que o empregador

imponha, designadamente através de softwares informáticos, uma conexão permanente por meio de imagem

ou som durante a jornada de trabalho.

14 – Garantir que as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores têm acesso aos contactos

dos trabalhadores em regime de teletrabalho;

15 – Alargar, na regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças

profissionais, o conceito de «local de trabalho», para que seja inequívoca a aplicação destas disposições

quando este é exercido no domicílio, impedindo a qualificação de acidentes profissionais ocorridos em casa

como «acidentes domésticos».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à 19.ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de

maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,

28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,

90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, na parte relativa aos regimes de teletrabalho e de

trabalho exercido à distância.

2 – O presente diploma altera a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que regulamenta o regime de reparação

de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime de teletrabalho e de

trabalho a distância, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho.

2- O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de teletrabalho

previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as

posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alterações ao Código de Trabalho

Os artigos 3.º, 29.º, 165.º, 166.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 199.º, 218.º e 465.º do Código do Trabalho,

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