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SEPARATA — NÚMERO 49

10

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

k) (...).

3 – (...).

Artigo 251.º

(...)

1 – (...):

a) (...);

b) Até três dias consecutivos, por interrupção espontânea da gravidez;

c) [anterior alínea b).]

2 – (...).

3 – Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1, a ambos os progenitores, à gestante e aos beneficiários

em caso de gestação de substituição.

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.