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7 DE ABRIL DE 2021

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por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, assim como o tempo necessário à sua deslocação

até ao máximo de 1 hora e 30 minutos.

3 – Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no

número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho,

através de listagem dos contactos eletrónicos dos trabalhadores em teletrabalho, cedida pela entidade

empregadora, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º.

4 – (Novo) O trabalhador pode ainda, nos termos do número anterior, receber toda a informação

sindical por comunicação eletrónica ou através dos portais reservados aos trabalhadores, cuja

publicação deve ser garantida pela entidade empregadora.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

(…)

Artigo 231º

Registo de trabalho suplementar

1 – (…).

2 – (…).

3 – (Novo) O trabalhador em regime de teletrabalho só pode realizar trabalho suplementar desde que

o mesmo seja solicitado por escrito pela entidade empregadora.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera —

Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 767/XIV/2.ª

PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO LUTO EM CASO DE PERDA GESTACIONAL

Exposição de motivos

Sabendo que nem todos reagem da mesma forma em relação à perda, a verdade é que a morte de alguém

em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto na vida das pessoas,

mudando-a de forma permanente. A morte inicia uma resposta natural de adaptação, tanto à perda como a uma