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SEPARATA — NÚMERO 51

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horário, sem quaisquer consequências, e que estabelecesse normas mínimas para o trabalho à distância,

clarificando as condições de trabalho, o horário e os períodos de descanso. Esta iniciativa foi aprovada com 472

votos a favor, 126 contra e 83 abstenções7.

O Parlamento Europeu destaca, em comunicado, que as «interrupções ao tempo não laboral e o alargamento

do horário de trabalho podem aumentar o risco de horas extraordinárias não remuneradas e podem ter um

impacto negativo na saúde, no equilíbrio entre vida profissional e familiar e no descanso do trabalho», pelo que

os «patrões não devem exigir que os trabalhadores estejam disponíveis fora do seu horário de trabalho»

devendo garantir-se que «os trabalhadores que invocam o seu direito a desligar sejam protegidos da vitimização

e de outras repercussões negativas.»

Esta situação foi motivada, nomeadamente, pelo facto de, apesar da maioria dos países regulamentar o

teletrabalho, apenas quatro (Bélgica, França, Itália e Espanha) reconhecem o direito a desligar.

A França foi a pioneira neste matéria. Através da Loi n.º 2016-1088, de 8 de agosto, também conhecida como

a «Lei El Kohmri», França introduziu no Código do Trabalho o direito à desconexão digital para garantia do

direito ao repouso. Esta obriga as empresas, com cinquenta ou mais trabalhadores, a negociar com estes regras

internas para as comunicações efetuadas fora do horário de trabalho, de forma a limitar o número de horas em

que o trabalhador está conectado com a empresa. A lei prevê, também, ações de formação e de sensibilização

para um uso correto dos meios digitais de comunicação.

Ainda, a Espanha, em 2018, estabeleceu o direito do trabalhador à desconexão digital, com enfoque no seu

direito ao descanso, remetendo para a negociação coletiva as modalidades de exercício desse direito.

Em Portugal, apesar das tentativas, a lei não prevê expressamente o direito a desligar. É verdade que a lei

estabelece limites máximos do período normal de trabalho, sendo considerado trabalho suplementar o que

ultrapasse aquele período, bem como períodos mínimos de descanso. Contudo, aquilo que se verifica na prática

é que estes limites não estão a ser cumpridos, o que demonstra a necessidade de alterar a legislação para

regular concretamente esta matéria.

Face ao exposto, constituindo o direito à desconexão profissional, cada vez mais, uma preocupação dos

trabalhadores e atendendo a que, dadas as novas formas de organização de tempo de trabalho, é possível que

a situação atual se agrave, propomos uma alteração ao código do Trabalho para regular esta matéria.

Em suma, clarificamos que o período de descanso do trabalhador se destina a permitir a sua recuperação

física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao

desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico.

Depois, prevemos expressamente o direito do trabalhador à desconexão profissional, não podendo o

empregador, através da utilização de ferramentas digitais, estabelecer comunicações com o trabalhador fora do

período normal de trabalho, podendo constituir, a sua violação, assédio, nos termos do artigo 29.º do Código do

Trabalho.

Por fim, propomos que as formas de garantir o direito do trabalhador à desconexão profissional podem ser

estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, garantindo o direito do trabalhador à desconexão profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

7 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20210121STO96103/parlamento-quer-garantir-o-direito-a-desligar-se-do-

trabalho.