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SEPARATA — NÚMERO 51

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Para dar resposta aos problemas que surgiram decorrentes do pagamento de despesas, defendemos que o

trabalhador deve ter direito a um acréscimo remuneratório para pagamento do aumento das despesas que tenha

decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente as relacionadas com o

consumo de água, eletricidade, Internet e telefone. O valor do acréscimo deve ser acordado com o empregador,

não podendo ser inferior a 10% do valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da aplicação de

disposições mais favoráveis ao trabalhador previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Consideramos, igualmente, importante reforçar a igualdade de tratamento dos trabalhadores em regime de

teletrabalho, garantindo que estes têm os meus direitos que os restantes trabalhadores da empresa,

nomeadamente o acesso ao subsídio de refeição, bem como que a estes é exigido um desempenho de trabalho

equivalente, em termos de tipo, quantidade e qualidade, ao desempenhado pelos restantes trabalhadores da

empresa que desempenham as mesmas funções de forma presencial.

E, também, reforçar o direito à privacidade do trabalhador em teletrabalho, estabelecendo que os

instrumentos de trabalho não podem ser usados para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o

trabalhador se encontra. É importante acautelar esta situação, uma vez que foi denunciada a existência de casos

em que os empregadores instalaram, sem o conhecimento dos trabalhadores, programas de vigilância remota

nos seus computadores.

Por fim, estabelecemos que o prazo de duração do acordo de teletrabalho é definido livremente pelas partes

e que qualquer uma das partes pode livremente denunciar este acordo, com a antecedência mínima de 30 dias

em relação à data em que esta produz efeitos.

Em suma, consideramos que o presente projeto de lei vem dar resposta aos problemas que foram

identificados em resultado da insuficiência do regime legalmente previsto em matéria de teletrabalho, sendo,

igualmente, um avanço no reforço dos direitos dos trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no

trabalho e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-A/88, de 30 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º e 170.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,

de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de

agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de

setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 165.º

[…]

1 – Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, a tempo parcial ou

completo fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

2 – O teletrabalho pode ter as seguintes modalidades:

a)Teletrabalho a tempo completo, quando o trabalhador exerce a sua atividade laboral