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SEPARATA — NÚMERO 51

12

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – As remunerações referidas no n.º 1 não compreendem o acréscimo remuneratório pago ao

trabalhador em regime de teletrabalho para pagamento do aumento das despesas que tenha decorrentes

da prestação de trabalho, nomeadamente as relacionadas com o consumo de água, eletricidade, internet

e telefone.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – [Anterior n.º 13.]

15 – [Anterior n.º 14.]

16 – [Anterior n.º 15.]»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.