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16 DE ABRIL DE 2021

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exclusivamente fora da empresa;

b)Teletrabalho a tempo parcial, quando o trabalhador, repartindo o período normal de trabalho,

exerce a sua atividade laboral na empresa e fora dela;

c)Teletrabalho intermitente, quando o trabalhador exerce a sua atividade laboral fora da empresa, em

exclusividade ou a tempo parcial, de forma descontinuada.

Artigo 166.º

Acordo de teletrabalho

1 – A prestação laboral em regime de teletrabalho depende da celebração de acordo específico entre

trabalhador e empregador, complementar ao contrato de trabalho, o qual deve especificar a forma como

aquele será exercido.

2 – O acordo de teletrabalho pode ser assinado em simultâneo ou após a celebração do contrato de

trabalho.

3 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador para exercer funções em regime de

teletrabalho:

a) Nas condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, quando este regime seja compatível com a atividade

desempenhada;

b) Nos casos em que o trabalhador tem filho com idade até 3 anos, quando este regime seja compatível com

a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 – Têm direito de preferência para exercer funções em regime de teletrabalho, a pedido do próprio:

a) O trabalhador com deficiência ou doença crónica;

b) O trabalhador com filhos de idade igual ou inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica;

c) Trabalhador-estudante.

5 – O acordo de teletrabalho está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) […];

b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa da modalidade de teletrabalho

em causa, e correspondente retribuição;

c) Indicação do período normal de trabalho e da forma de gestão e organização do tempo de trabalho;

d) Duração do acordo de teletrabalho;

e) [Anterior alínea d)];

f) Identificação dos instrumentos de trabalho e da respetiva propriedade;

g) Valor do acréscimo remuneratório a pagar ao trabalhador para custear o aumento das despesas

que tenha decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho;

h) […].

6 – (Revogado).

7 – […].

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 167.º

Duração e denúncia do acordo de teletrabalho

1 – O prazo de duração do acordo de teletrabalho é definido livremente pelas partes, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do acordo de

teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva