O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 51

10

de trabalho.

3 – Qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua

execução.

4 – Qualquer uma das partes pode livremente denunciar o acordo de teletrabalho, com a antecedência

mínima de 30 dias em relação à data em que esta produz efeitos.

5 – Cessando o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho nas instalações do

empregador, nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 168.º

Instrumentos de trabalho e pagamento das despesas

1 – […].

2 – O trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório para pagamento do aumento das

despesas que tenha decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente as

relacionadas com o consumo de água, eletricidade, Internet e telefone, cujo valor mensal é acordado

com o empregador, não podendo ser inferior a 10% do valor do indexante dos apoios sociais, sem

prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis ao trabalhador previstas em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 169.º

[…]

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores,

nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de

trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de

danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 – Ao trabalhador em regime de teletrabalho deve ser exigido um desempenho de trabalho

equivalente, em termos de tipo, quantidade e qualidade, ao desempenhado pelos restantes

trabalhadores da empresa que desempenham as mesmas funções de forma presencial.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – O empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, garantindo a manutenção de contactos

regulares com a empresa e os demais trabalhadores, designadamente promovendo, periodicamente, a sua

presença no estabelecimento ou departamento da empresa ao qual se encontra vinculado.

Artigo 170.º

[…]

1 – […].

2 – Os instrumentos de trabalho não podem ser usados para vigilância e controlo do trabalho e do

espaço em que o trabalhador se encontra.

3 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve

ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser

efetuada, por acordo entre as partes, entre as 10 e as 18 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa

por ele designada e de modo a que não gere perturbação no agregado familiar.

4 – (Anterior n.º 3.)»