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7 DE JUNHO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 841/XIV/2.ª APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O

EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA

PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE.

Exposição de motivos

Especialmente após 2004, vários foram os países que alargaram o período de licença parental, sendo,

segundo os dados da Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças

têm uma maior duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código de Trabalho, ao consagrar a licença parental

inicial, estabelece que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21

semanas). Contudo, um número significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito

superiores a estes, a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia são 28

semanas, na Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36 semanas, na Irlanda são 42 semanas, na

Dinamarca, Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro são 52 semanas, na Croácia são

410 dias e na Suécia são 420 dias.

Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até

porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que demonstram a importância que este período

tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender um

esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a Organização

Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida,

continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos 6

meses outros alimentos complementares ao leite materno, contribuindo a amamentação para a redução da

mortalidade infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.

Uma resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,

aconselhou os Estados-membros a «apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação

mundial de saúde pública (…) e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a

continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais».

A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre demanda, isto é, que

o bebé possa mamar sempre que sentir vontade, durante o tempo que quiser. Esta possibilidade torna-se

praticamente impossível num cenário em que a mãe tenha que voltar ao trabalho, por via da sua ausência por

várias horas do dia, existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a amamentar

decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que corresponde à altura em que estas têm de

regressar ao trabalho. A dispensa para amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente

e mesmo com a possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média

das deslocações, as mães estarão mais de 6 horas afastadas das crianças, o que dificulta a amamentação.

No atual contexto, para que se possa prosseguir com a amamentação exclusiva torna-se necessário à

progenitora fazer um stock de leite materno, para que o cuidador, na ausência da mãe, possa alimentar a criança.

De acordo com a enfermeira Ana Lúcia Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e consultora

internacional de lactação, para que tal seja possível, após o início da atividade profissional, a mulher deve

continuar a estimular a glândula mamária, num horário similar ao que aconteceria caso a mãe estivesse junto

da criança, o que significa que deve ser extraído leite de 3 em 3 horas, idealmente num local com privacidade e

onde consiga recolher e armazenar leite em condições de higiene e segurança, para que este possa ser,

posteriormente, oferecido à criança, algo que pode demorar aproximadamente 30 minutos. Em Portugal, para a

concretização destes procedimentos colocam-se uma série de constrangimentos: não existe legislação laboral

que assegure às mulheres o tempo para extrair leite; não existe legislação que regule a existência, nas

empresas, de condições físicas para que se proceda à extração do leite nos moldes acima enunciados e uma

parte substantiva das famílias poderá não ter recursos financeiros para aquisição de um extrator de leite

materno, recipientes próprios para a sua conservação e material para acondicionamento e transporte de leite