O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2022

71

a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;

b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;

c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.

6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º

4.

7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar

os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do

Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado

que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção

de amianto, previstas nos números anteriores.

9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso

a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP,

mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 194.º

Fundo Ambiental

1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos

objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-

Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2022, o montante relativo às cobranças

provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do

orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 195.º

Eficiência energética de edifícios escolares

1 – Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das

escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de

produção de energia de fontes renováveis.

2 – O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e

indireta do Estado e da Administração Local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de

investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.

3 – O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente

assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de

políticas ambientais para a prossecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 196.º

Rede de monitorização dos rios

Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no

Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos

pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial rastreáveis,

mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.