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SEPARATA — NÚMERO 1

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comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de

aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um

triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um

adiantamento até 25% do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25% do

orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos

duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem

envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 179.º

Utentes inscritos por médico de família

1 – Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99% é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3 – Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de cuidados de saúde

personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais

para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que

fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

4 – Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e, enquanto não houver condições para

assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas

condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.

5 – Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em

medicina geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se

refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam

manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos

incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas

como carenciadas.

Artigo 180.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte

dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação

necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 181.º

Quota de genéricos e biossimilares

Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de

medicamentos biossimilares no mercado do SNS.