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SEPARATA — NÚMERO 1

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Artigo 164.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – O Governo fica autorizado a alterar a LTFP.

2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos

de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que

promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego

público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina;

b) Agilizar as publicações de atos relativos à constituição, alteração, extinção e composição das comissões

de trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões coordenadoras, nos casos

legalmente aplicáveis, bem como dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 165.º

Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão

«Recuperar Portugal»

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que

integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar

Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa,

prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92,

de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da

Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão e à Estrutura de

Missão «Recuperar Portugal» compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

4 – Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano

de 2022 aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, IP, em

matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.

Artigo 166.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual,

com comparticipação do FEADER.

Artigo 167.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia