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SEPARATA — NÚMERO 1

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incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios.

Artigo 156.º

Reforço dos apoios à agricultura familiar

No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR2020, a abertura de um aviso exclusivo

para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em explorações

agrícolas, assegurando um financiamento até € 3 000 000,00.

Artigo 157.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável

por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de

transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de

ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 158.º

Valor das custas processuais

Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no

n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

Artigo 159.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em

juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para

os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 160.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1 – O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas e outras

infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao

terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo

menos, € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da GNR e € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da PSP.

2 – As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços

sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.