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20 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 141.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de

Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e

instituições sociais.

Artigo 142.º

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025

1 – Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à

Discriminação 2021-2025 – Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa

envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua

implementação e os encargos resultantes das mesmas.

2 – Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à

discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

3 – O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha,

tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de

racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em

articulação com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual

à Assembleia da República.

Artigo 143.º

Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado

Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado, tendo

em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos

Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação, apoio,

encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência

Doméstica.

Artigo 144.º

Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares

Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o

regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Artigo 145.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a

concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão

Zero 2030).

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 146.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização