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SEPARATA — NÚMERO 1

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5 – A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de Missão

da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022, podendo

liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

Artigo 135.º

Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Aliança Atlântica

Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de Forças

Nacionais Destacadas para o flanco leste da Aliança Atlântica, no âmbito da participação nacional na operação

«enhanced Vigilance Activity»(eVA) e, em caso de ativação, da «Very High Readiness Joint Task Force» (VJTF),

no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da Aliança Atlântica e no respeito pelo Direito

Internacional.

Artigo 136.º

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da Defesa

Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC) 2021/509, do

Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.

Artigo 137.º

Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas

1 – O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º

64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.

2 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do

disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia e do mar.

3 – O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

Artigo 138.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da

emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 139.º

Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

Durante o ano de 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.

Artigo 140.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de

3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento

assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro,

que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.