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20 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 151.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às

populações afetadas.

Artigo 152.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro,

podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando consignados

àquele fim.

Artigo 153.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 – Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei

n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, as Infraestruturas de Portugal,

S.A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos

limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro

de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

2 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí

referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo

46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na

sua redação atual.

3 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua

redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

4 – Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao

abrigo do disposto no n.º 3 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a

observar.

Artigo 154.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente (FFP);

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

FFP;

c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo

de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Artigo 155.º

Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo

Em 2022, o Governo majora, no âmbito do PDR, os projetos de florestação em terras não agrícolas que