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SEPARATA — NÚMERO 1

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propina a considerar é de € 495,00.

Artigo 171.º

Reforço das medidas de segurança em contexto universitário

Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos

alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e

programas em matéria de segurança.

Artigo 172.º

Reforço da Ação Social no Ensino Superior

Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos

conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao

valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção

do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 173.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+

Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021,

de 18 de agosto, e n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada

a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 174.º

Programa Escola Segura

O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir

e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

Artigo 175.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do

Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte

de financiamento, afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida

M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em

mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração

de protocolos, assegurar: