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20 DE ABRIL DE 2022

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das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e

legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a

avaliação da informação o determina.

2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção

dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial,

devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da área de

Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir

princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

3 – O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo

órgão executivo.

Artigo 168.º

Incentivo à investigação do património cultural

1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino

profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de

estudante.

Artigo 169.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a

alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo

54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-

lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e

ensino superior e pela respetiva área setorial.

2 – Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento

no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a

partir da data de entrada em vigor dessa portaria.

3 – Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para

além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais

se aplica o prazo referido no número anterior.

4 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade

for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução

dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para

FEFSS.

5 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

6 – Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,

na sua redação atual, são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 170.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2021/2022, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da