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20 DE ABRIL DE 2022

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a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano

de 2022.

Artigo 176.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são

suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 177.º

Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19

1 – Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à

pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual,

designadamente medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção,

mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a

evolução da situação pandémica condicione a atividade económica.

2 – As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade

da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.

Artigo 178.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas administrações regionais de saúde com os

hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de

prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei

n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua

redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são

autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo

envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e