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20 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 161.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça

e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 162.º

Lojas de cidadão

1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000,00.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em

representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de

maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 163.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – No início do ano de 2022 é aprovado, por Resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma

nova edição do OPP, que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de

decisão direta sobre utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na

área governativa das finanças.

2 – A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a) € 835 000,00, para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b) € 833 000,00, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos

grupos de projetos.

3 – A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer

entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas

responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes

programas.

5 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem

como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades

gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4

do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-

Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28

de junho, na sua redação atual.

6 – O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto

beneficiário.