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20 DE ABRIL DE 2022

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b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 133.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo

com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,

a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever

e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 134.º

Eventos de projeção internacional

1 – No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas – 2022 a realizar durante o

ano de 2022, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar do Ministério do Mar, com a designação

«Conferência dos Oceanos», ficando disponíveis as respetivas dotações.

2 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com

vista à preparação da «Conferência dos Oceanos – 2022» podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-

contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações

constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

3 – Ficam as entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores dispensadas

da aplicação do artigo 57.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 54.º e 56.º estas entidades, bem

como as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos

Oceanos – 2022 e da Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022.

4 – No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são

inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, IP, os encargos relativos às comemorações do Segundo

Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal

Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.