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20 DE ABRIL DE 2022

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sua redação atual, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos

incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 208.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um

desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 – O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas

condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido

equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto

na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a

determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os

procedimentos a adotar para concessão do mesmo.

Artigo 209.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 210.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de € 10

000 000,00 nos seguintes termos:

a) € 7 000 000,00 para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à

melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos

termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação

climática, das autarquias locais e da agricultura e da alimentação, para efeitos do disposto na Portaria n.º

146/2017, de 26 de abril;

b) € 1 800 000,00 para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por

famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários;

c) € 1 200 000,00 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a

seguinte desagregação:

i) € 1 000 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos

processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

ii) € 100 000,00 destinados à elaboração, pelo ICNF, IP, de materiais de sensibilização para os benefícios

da esterilização dos animais de companhia, a distribuir pelos municípios;

iii) € 100 000,00 para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.

2 – As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de

companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.

3 – Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha