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SEPARATA — NÚMERO 1

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam

rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do

respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes

do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de

16 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados

relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas,

das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido

pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a

Reabilitação, IP (INR, IP).

4 – Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais,

de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através

de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR

ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de

antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 217.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas

bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na

sua redação atual;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social;

d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas

regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo

e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das

faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de

empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados ISS, IP;

e) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas