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20 DE ABRIL DE 2022

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11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […]:

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos

relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das

Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;

b) […];

c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente,

no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no

artigo 57.º

16 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de

rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as

despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a

consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido

comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento

da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são

os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

e) […];

f) […].

7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando os valores mobiliários estejam

depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável

por referência a cada uma dessas entidades.

8 – No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a

entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os

receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.

9 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor