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SEPARATA — NÚMERO 1

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adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar

do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 119.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares

sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a

solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na alínea

b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto

na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data

e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.

15 – Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de

aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.»

Artigo 219.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Isenção de rendimentos das categorias A e B

1 – Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja

considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de

rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro

Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 28 anos, inclusive, no

caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 – A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:

a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos

seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;

b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35

anos, inclusive.

4 – O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º

4 do artigo 22.º.

5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30% nos dois primeiros anos, de 20% nos dois anos seguintes e

de 10% no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do