O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 1

80

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem

incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos

superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do

disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 72.º;

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem

prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].