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1 DE OUTUBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 323/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR AUTONOMIA AOS

TRABALHADORES EM CASOS DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

Com o presente projeto de lei pretende-se adicionar ao leque de efeitos decorrentes do processo de

transmissão de uma unidade económica, o direito de oposição dos trabalhadores na transmissão da unidade

económica no que concerne à transmissão da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos

respetivos trabalhadores.

Esta questão analisar-se-á à luz do direito da União Europeia e das normas internas, designadamente do

Código de Trabalho e da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 285.º do Código de Trabalho1, adiante designado por CT, (redação da Lei n.º 18/2021, de 8 de

abril) transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de

20012. A norma referida consagra, por imposição da diretiva que transpôs o princípio da transmissão para o

adquirente da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho

abrangidos pela respetiva transmissão.

No entanto, a natureza imperativa do regime europeu da transmissão de unidade económica, é relativa, na

medida em que não prejudica a liberdade de os Estados-Membros introduzirem disposições mais favoráveis

aos trabalhadores do que as fixadas pela diretiva, conforme dispõe o seu artigo 8.º.

Por sua vez, o artigo 285.º do CT alude ao conceito de «unidade económica», segundo o qual é

considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida

esta como um conjunto de meios organizado, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela

essencial ou acessória. Tendo em conta a indeterminação deste conceito, o Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias, adiante designado por TJCE, enunciou os critérios a atender para se averiguar a

existência de uma unidade económica: o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a

continuidade da clientela, o grau de semelhança da atividade exercida (antes e depois da transmissão), a

assunção de efetivos, a estabilidade da estrutura organizativa, entre outros3. No entanto, os critérios não são

estanques, variando consoante o caso concreto.

Exemplificando, nas empresas cuja atividade em que o fator mão de obra constitui a base fundamental

para a atividade prosseguida, como acontece no setor da segurança privada, o fator determinante para se

considerar a existência de uma unidade económica pode ser o da manutenção dos efetivos, pois que para o

TJCE, «um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder

a uma unidade económica», cfr. Ac. de 02/12/1999, Processo C-234/98 – Caso Allen4. Tal situação parece-nos

injusta, pois um trabalhador efetivo, vê-se obrigado a trabalhar para alguém com o qual não celebrou contrato.

É certo que em 2018 foram introduzidas alterações ao regime da transmissão de estabelecimento, através

da Lei n.º 14/2018 de 19 de março5 que procedeu à décima terceira alteração ao CT, entre as alterações foi

consagrado um novo direito: o direito de oposição do trabalhador. Consideramos importante a inserção desta

inovação, no entanto, a forma como a mesma foi consagrada não permite o exercício pleno deste direito por

parte dos trabalhadores. Desde logo pela necessidade de o trabalhador ter de fundamentar o exercício do

direito de oposição, com a prova de que a transmissão lhe causaria um prejuízo sério ou que a política de

organização do trabalho do adquirente não lhe merece confiança, conforme estatui o artigo 286.º-A da lei

suprarreferida.

No que diz respeito ao direito comparado, importa olhar para o ordenamento jurídico alemão. Na

Alemanha, o trabalhador tem o direito de se opor à modificação subjetiva do lado do empregador em caso de

transmissão de unidade económica. Este direito baseia-se no princípio da dignidade humana, no direito ao

livre desenvolvimento da personalidade e no direito à livre escolha do local de trabalho, e deve ser exercido de

1 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (pgdlisboa.pt). 2 EUR-Lex – 32001L0023 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 3 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt). 4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61998CJ0234&from=PT 5 Lei n.º 14/2018, de 19 de março (pgdlisboa.pt).