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SEPARATA — NÚMERO 27

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forma explícita antes da transmissão e após o dever de informação aos trabalhadores ter ocorrido. A

consagração do direito de oposição nestes termos ocorreu em 2004, não carecendo o exercício do mesmo de

qualquer fundamentação, uma vez que se baseia no reconhecimento da dignidade da pessoa e no direito à

liberdade de trabalho. Assim, na Alemanha, o trabalhador pode impedir a transmissão do seu contrato para o

cessionário. No entendimento alemão, o qual o Chega partilha, o trabalhador não deve ser forçado a trabalhar

para um terceiro com o qual não contratou, cabendo a este escolher de forma livre a sua contraparte

contratual.6

Desta forma o Chega considera que é fundamental ser reconhecido pelo ordenamento jurídico português

um direito de oposição ao trabalhador, que não careça de fundamentação ou de outros pressupostos,

respeitando assim os direitos fundamentais e a liberdade de escolha do trabalhador. Recordamos que o

âmago da Diretiva 2001/23/CE do Conselho é a proteção do contraente mais vulnerável/frágil: o trabalhador.

Como aliás se depreende do estatuído no artigo 8.º, acima referido, na parte em que dispõe o seguinte: «a

presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições

mais favoráveis aos trabalhadores (…)7».

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, Lei n.º

18/2021, de 8 de abril, Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, no sentido de

conferir uma maior autonomia aos trabalhadores em casos de transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São alterados os artigos 285.º, 286.º e 286.º-A, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[…]

1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda

de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o

adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a

responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral, sem prejuízo

do direito de oposição do trabalhador previsto no artigo 286.º-A.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

6 GARCIA TELMA. 2018. «O direito de oposição dos trabalhadores na transmissão da unidade económica». Dissertação de Mestrado.

ISCTE. master_telma_fernandes_garcia.pdf (iscte-iul.pt). 7 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros

respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos – Publications Office of the EU (europa.eu).