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1 DE OUTUBRO DE 2022

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8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Artigo 286.º

[…]

1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso

não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,

económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como o direito de

oposição que lhe assiste e ainda o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do

disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos

trabalhadores.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 286.º-A

[…]

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de

parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10

do artigo 285.º

2 – A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador

no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao

transmitente, aplicando-se o disposto no artigo 394.º, com as devidas adaptações.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.