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SEPARATA — NÚMERO 30

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3 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 75% em 2024;

b) 100% em 2025.

4 – Em 2023, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa

correspondente a 40% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40% da taxa de adicionamento sobre

as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

5 – As percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de 2024 para 50%.

6 – Em 2023, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um

acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual

ou inferior a 0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa

correspondente a 30% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º-A do

Código dos IEC.

7 – Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de

cada ano, nos seguintes termos:

a) 65% em 2024;

b) 100% em 2025.

8 – A taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1,

2, 4 e 6, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE),

incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

9 – O disposto nos n.os 1 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros

gases renováveis.

10 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo

ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no

mesmo exercício da sua cobrança;

b) 50% para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

11 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a

estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da

ação climática.

12 – A receita decorrente da aplicação do n.º 6 é consignada ao Fundo Ambiental.

13 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

14 – Em 2023, o disposto no n.º 4, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos

NC 2711 11 00 e 2711 21 00, não é aplicável, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos

subsequentes.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 174.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º e 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,