O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2022

3

PROPOSTA DE LEI N.º 32/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER REGRAS DE CERTIFICAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES DAS

PESSOAS QUE INTERVÊM NAOPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM EM VIAS INTERIORES,

PARA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS (UE) 2017/2397,2020/12 E 2021/1233

Exposição de motivos

A navegação interior é um dos modos de transporte mais seguros e ecológicos, constituindo um elemento

importante para alcançar a neutralidade climática, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, sendo

ainda de indiscutível relevância para a promoção e valorização das comunidades limítrofes, que desde tempos

imemoriais as utilizam como um importante meio de comunicação e de transporte de produtos, gerando mais

valias significativas para as regiões, designadamente através da criação de postos de trabalho.

Nos últimos anos, o Governo tem incentivado o desenvolvimento das vias navegáveis dos rios Douro, Tejo

e Guadiana, atentas as potencialidades para o transporte flúvio-marítimo de mercadorias, que, como referido,

apresenta grandes vantagens económicas e ambientais, bem como para a navegação turística e comercial e

para a navegação desportiva.

Para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do

ambiente, considerou-se fundamental que os tripulantes de convés, em especial as pessoas responsáveis em

situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento

de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, fossem titulares de certificados das suas qualificações.

A presente proposta lei visa autorizar o Governo a estabelecer as condições e os procedimentos de

certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias

navegáveis interiores, bem como de reconhecimento dessas qualificações profissionais, procedendo à

transposição da Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE)

2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a referida diretiva, no que diz respeito às

normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a

homologação de simuladores e a aptidão médica e da Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos

certificados de países terceiros, bem como a executar o Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da

Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos de certificados e outros documentos no domínio das

qualificações profissionais na navegação interior.

Esta proposta de lei tem igualmente como objetivo permitir ao Governo a implementação de medidas de

simplificação administrativa que visam a melhoria da prestação do serviço público e de desmaterialização,

garantindo-se a todos utentes, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública,

sem prejuízo da existência de serviços de proximidade, dedicados a um atendimento mediado e à resolução

local de problemas, tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, que consiste na

descentralização e na promoção do interior. Paralelamente, prevê-se a emissão de certificados eletrónicos,

associados ao documento único do marítimo.

Ademais, no sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, aprofunda-se a consagração do

princípio da flexibilidade entre categorias, com possibilidade de transição entre áreas funcionais, e mantém-se

a modularidade da formação. Isto significa que os profissionais habilitados com os certificados de navegação

interior emitidos ao abrigo do regime jurídico a aprovar são integrados numa das categorias de marítimos

previstas no regime jurídico da atividade profissional do marítimo, o que lhes permite exercer funções quer nos

navios e embarcações a que esse decreto-lei é aplicável quer nas embarcações de navegação interior.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: