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SEPARATA — NÚMERO 33

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peritos em transporte de passageiros dos seguintes tipos de embarcações que operem em vias navegáveis

interiores:

a) Embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 20 metros;

b) Embarcações em que o produto do comprimento entre perpendiculares, multiplicado pela boca e pelo

calado representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos;

c) Rebocadores e empurradores destinados a:

i) Rebocar ou impelir as embarcações a que se referem as alíneas anteriores;

ii) Rebocar ou impelir estruturas flutuantes;

iii) Rebocar a par as embarcações a que se referem as alíneas anteriores ou as estruturas flutuantes;

d) Embarcações de passageiros;

e) Embarcações às quais é exigido um certificado de navegabilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 41-

A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas;

f) Estruturas flutuantes.

2 – Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as pessoas que naveguem nas vias

navegáveis interiores:

a) No exercício de prática desportiva ou de recreio;

b) Ao serviço em transbordadores sem propulsão;

c) Ao serviço em embarcações utilizadas pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança, pelo

Instituto de Socorros a Náufragos, pelos serviços de proteção civil, pelas administrações das vias navegáveis,

pelos serviços de bombeiros ou por outros serviços de emergência e ao serviço em navios de propriedade do

Estado português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não

comercial.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Boca», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro, excluindo designadamente

as rodas de pás e as cintas de defensa;

b) «Calado», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco e a marca de calado

máximo, excluindo a quilha e outros elementos fixos;

c) «Cédula», o registo pessoal que inclui os dados do percurso profissional de um tripulante,

nomeadamente o tempo de embarque e as viagens efetuadas;

d) «Cédula ativa» ou «diário de bordo ativo», uma cédula ou diário de bordo aberto para registo de dados;

e) «Certificado para operador de rádio», um certificado emitido em conformidade com os Regulamentos

das Radiocomunicações anexos à Convenção Internacional das Telecomunicações, que autoriza a operação

de uma estação de radiocomunicação numa embarcação de navegação interior;

f) «Certificado de qualificação da União», um certificado, emitido por uma autoridade competente,

comprovativo de que o seu titular satisfaz os requisitos do presente decreto-lei;

g) «Comandante de embarcação», um tripulante de convés qualificado para pilotar uma embarcação nas

vias navegáveis interiores e que é qualificado para assumir a responsabilidade geral a bordo, incluindo pelos

tripulantes, pelos passageiros e pela carga;

h) «Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos e aptidões exigidos pelas

normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à operação de embarcações de

navegação interior;

i) «Convenção NFCSQ», a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de