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25 DE NOVEMBRO DE 2022

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Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, também designada por «Convenção STCW», conforme

emendas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, relativa ao nível

mínimo de formação dos marítimos;

j) «Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pela embarcação e respetiva tripulação;

k) «DMar», o documento único do marítimo previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de

31 de outubro;

l) «Embarcação», também designada por «veículo aquático», uma embarcação de navegação interior, um

navio de mar ou uma estrutura flutuante;

m) «Embarcação de passageiros», uma embarcação construída e preparada para transportar mais de 12

passageiros;

n) «Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios

empurrados;

o) «Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, designadamente, gruas,

dragas, bate-estacas ou elevadores;

p) «Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total multiplicado pela

largura total da embarcação impelida é igual ou superior a 7000 metros quadrados;

q) «Navegação sazonal», uma atividade de navegação que é exercida por um período temporal não

superior a seis meses por ano;

r) «Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado ao posto de comandante de embarcação e à

função de garantir que os outros tripulantes de convés desempenham adequadamente as tarefas necessárias

à operação de embarcações;

s) «Nível operacional», o nível de responsabilidade associado ao posto de marinheiro, de marinheiro de 1.ª

classe ou de timoneiro e à manutenção do controlo do desempenho das tarefas da esfera de responsabilidade

dessa pessoa, em observância dos procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa a exercer

funções no nível de gestão;

t) «Perito em transporte de passageiros», uma pessoa que presta serviço a bordo da embarcação e é

qualificada e certificada para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de

passageiros;

u) «Perito em gás natural liquefeito», uma pessoa qualificada e certificada para participar no processo de

abastecimento de embarcações que utilizem o gás natural liquefeito como combustível, ou habilitada a ser o

comandante das referidas embarcações;

v) «Tempo de embarque», o tempo, medido em dias, que os tripulantes de convés passam a bordo de

uma embarcação durante a navegação em vias navegáveis interiores, bem como o tempo utilizado em

atividades de carga e descarga que exijam operações de navegação ativa, objeto de validação pelo

comandante e pelo Órgão Local da Autoridade Marítima Nacional competente;

w) «Tripulantes de convés», as pessoas que intervêm na operação geral de embarcações que navegam

nas vias navegáveis interiores e que desempenham várias funções, designadamente, as relacionadas com a

navegação, o controlo do funcionamento da embarcação, a movimentação e estiva da carga, o transporte de

passageiros, a mecânica naval, a manutenção e reparação, a comunicação, a segurança e saúde no trabalho

e a proteção do ambiente, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas, das gruas

ou das instalações elétricas e eletrónicas às quais é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de

outubro;

x) «Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação das embarcações a

que se refere o artigo anterior.

Artigo 4.º

Entidade competente

1 – A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), na qualidade de

administração marítima nacional, é a entidade competente para efeitos do disposto no presente decreto-lei,

designadamente, para conduzir os procedimentos de certificação e de reconhecimento das qualificações dos

tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores, emitir os respetivos certificados e

acompanhar e fiscalizar a atividade das entidades formadoras que ministrem cursos de formação ao abrigo do