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SEPARATA — NÚMERO 33

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âmbito da sua jurisdição, os certificados emitidos nos termos do presente decreto-lei.

4 – São igualmente válidos em todas as vias navegáveis interiores nacionais os certificados, cédulas e

diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que contenham

requisitos idênticos aos do presente decreto-lei, incluindo os estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, desde

que sejam objeto de uma decisão de reconhecimento pela Comissão Europeia e constem da lista de países

terceiros publicada pela mesma.

Artigo 11.º

Modelos dos certificados

1 – Os modelos dos certificados previstos nos artigos 7.º e 8.º, bem como o conteúdo da cédula e do diário

de bordo, constam do Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020,

relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

2 – O DMar aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, constitui, para os efeitos

previstos no presente Decreto-Lei, a cédula a que se refere o artigo 24.º

Capítulo III

Emissão dos certificados de qualificação da União

Secção I

Procedimento de emissão e validade dos certificados de qualificação da União e das autorizações

específicas

Artigo 12.º

Emissão e validade dos certificados de qualificação da União

1 – Os requerentes do certificado de qualificação de tripulante de convés e do certificado de qualificação

para operações específicas devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar, documento comprovativo:

a) Da identidade;

b) Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I ao presente Decreto-Lei, relativos à

qualificação que tenham requerido;

c) Do cumprimento das normas de aptidão médica, em conformidade com o artigo 23.º, se aplicável.

2 – A emissão dos certificados de qualificação é efetuada após verificação da autenticidade e validade dos

documentos fornecidos pelos requerentes e de que os mesmos não obtiveram já um certificado de qualificação

da União válido.

3 – A validade do certificado de qualificação de tripulante de convés é limitada à data do exame médico

seguinte exigido nos termos do artigo 23.º

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados de qualificação de comandante de

embarcação são válidos por 13 anos.

5 – Os certificados de qualificação para operações específicas são válidos por cinco anos.

Artigo 13.º

Emissão e validade das autorizações específicas para comandantes de embarcação

1 – Os comandantes de embarcações que pretendam requerer as autorizações específicas a que se refere

o artigo 9.º devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar, documentos comprovativos:

a) Da sua identidade;

b) Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I ao presente decreto-lei, relativos à autorização

que tenham requerido;

c) Da detenção de um certificado de qualificação da União de comandante de embarcação ou de um