O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2022

19

de bordo ou num diário de bordo reconhecido.

8 – Os modelos dos documentos a que se referem os números anteriores observa o disposto no

Regulamento de Execução (UE) 2020/182 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no

domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

9 – Os tripulantes são titulares de um único DMar ou cédula ativa e na embarcação só pode existir um

único diário de bordo.

Artigo 23.º

Aptidão médica

1 – Os tripulantes de convés que requeiram o certificado de qualificação devem demonstrar a sua aptidão

médica mediante apresentação à DGRM de um certificado médico válido emitido nos termos dos artigos 8.º e

9.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

2 – Compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) determinar quais os médicos que podem emitir certificados

médicos nos termos do presente artigo, publicitando essa lista na sua página oficial.

3 – A apresentação do certificado médico à DGRM é obrigatória para a emissão de:

a) Primeiro certificado de qualificação de tripulante de convés;

b) Certificado de qualificação de comandante de embarcação.

4 – Para efeitos da obtenção de um certificado de qualificação da União, é apresentado um certificado

médico emitido até três meses antes da apresentação do respetivo pedido.

5 – A partir dos 60 anos, os titulares de certificados de qualificação de tripulante de convés demonstram a

sua aptidão médica de cinco em cinco anos e, a partir dos 70 anos, de dois em dois anos.

6 – Os empregadores, os comandantes de embarcação, a DGRM e as demais entidades fiscalizadoras

podem exigir aos tripulantes de convés que demonstrem a aptidão médica em conformidade com o disposto

no n.º 1, sempre que existam evidências de que estes já não cumprem os requisitos de aptidão médica

exigíveis.

7 – Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada pelo requerente, a DGRM pode impor

medidas de atenuação ou restrições que assegurem uma segurança de navegação equivalente, caso em que

as referidas medidas ou restrições devem constar do certificado de qualificação, de acordo com o modelo

referido no artigo 12.º

8 – A atribuição de certificado de qualificação está dependente da demonstração, através do certificado

médico, da ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça o tripulante de:

a) Executar as tarefas necessárias para operar a embarcação;

b) Desempenhar as funções que lhe estão atribuídas a qualquer momento;

c) Ter a perceção correta do seu ambiente, conseguindo orientar-se no tempo e no espaço.

9 – O exame médico abrange, nomeadamente, a acuidade visual e auditiva, as funções motoras, o estado

neuropsiquiátrico e a situação cardiovascular.

Artigo 24.º

Regras de nacionalidade

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas que intervêm na operação das

embarcações abrangidas pelo presente Decreto-Lei e que arvoram bandeira nacional devem ter a

nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de um país de

língua oficial portuguesa.

2 – As embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser operadas por nacionais de países não

incluídos no número anterior, até ao limite de 40% da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais