O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 33

24

Artigo 37.º

Registos

1 – A Administração Marítima mantém, no SNEM, registos relativos à emissão, renovação, suspensão ou

revogação dos certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo emitidos em

conformidade com o presente Decreto-Lei, bem como, se for caso disso, dos documentos reconhecidos nos

termos do artigo 10.º, e ainda da perda, furto, roubo ou destruição declarada desses certificados ou

documentos ou da sua caducidade.

2 – Os registos referidos no número anterior incluem:

a) Em relação aos certificados de qualificação, os dados que constam desses certificados e a autoridade

emissora;

b) Em relação ao DMar e às cédulas, o nome do titular e o seu número de identificação, o número de

identificação do DMar ou da cédula, a data de emissão e a autoridade emissora;

c) Em relação aos diários de bordo, o nome da embarcação, o Número Europeu de Identificação ou o

Número Europeu de Identificação da Embarcação (número ENI), o número de identificação do diário de bordo,

a data de emissão e a autoridade emissora.

3 – Para efeitos da aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente Decreto-Lei, de modo a

garantir a segurança, facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos e de promoção do intercâmbio de

informações entre as autoridades dos Estados-Membros, os dados relativos aos certificados de qualificação,

cédulas e diários de bordo a que se refere o n.º 1 são registados de forma fiável e sem demora na base de

dados mantida pela Comissão Europeia.

4 – Os dados pessoais constantes dos registos a que se refere o n.º 1 ou da base de dados a que se

refere o número anterior não podem ser armazenados mais tempo que o necessário para a prossecução dos

fins para os quais os dados foram recolhidos ou para que foram posteriormente tratados, devendo ser

destruídos logo que seja assegurada a prossecução desses fins.

Artigo 38.º

Acompanhamento

1 – As atividades relacionadas com a formação e avaliação de competências, bem como com a emissão e

a atualização de certificados de qualificação e do DMar ou das cédulas e diários de bordo, são objeto de

acompanhamento permanente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir a realização

dos objetivos do presente Decreto-Lei

2 – Os objetivos da formação e os níveis correspondentes de competência a atingir devem estar

claramente definidos e identificar os níveis de conhecimentos e de competências a avaliar e a verificar em

conformidade com o presente Decreto-Lei.

3 – Tendo em conta as políticas, os sistemas, os controlos e as análises internas de garantia da qualidade

estabelecidos para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos, o âmbito de aplicação das normas de

qualidade de qualificação abrangem:

a) A emissão, renovação, suspensão ou retirada de certificados de qualificação, DMar ou cédulas e diários

de bordo;

b) Todos os cursos e programas de formação;

c) Os exames e avaliações realizados sob a autoridade da DGRM;

d) As qualificações e experiência exigidas aos formadores e examinadores.

Artigo 39.º

Avaliação Independente

1 – As atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de competências e com a atribuição dos